O debate em torno do crime de estupro de vulnerável voltou ao centro das discussões políticas. A recente alteração promovida pela Lei nº 15.353/2026 recolocou em evidência um dos tipos penais mais debatidos do Código Penal e fez ressurgir dúvidas que pareciam superadas pela doutrina e jurisprudência. Em meio às diferentes interpretações que passaram a circular, uma constatação permanece incontornável, a discussão não se limita ao alcance de um dispositivo legal, mas envolve um dos mais graves problemas de violência sexual enfrentados pelo país.
Segundo o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em 2025, o Brasil registrou, durante o ano de 2024, 67.204 vítimas de estupro de vulnerável. Somados aos casos de estupro, os registros alcançaram 87.545 vítimas, o maior número da série histórica. Esses números revelam que o debate em torno do art. 217-A do Código Penal ultrapassa as controvérsias jurídicas e a repercussão de casos concretos. Está em jogo a proteção de crianças e adolescentes diante de uma das formas mais graves de violência sexual, contexto em que se insere a recente alteração promovida pela Lei nº 15.353/2026.
O crime de estupro de vulnerável foi introduzido pela Lei nº 12.015/2009, que promoveu reformulação dos crimes contra a dignidade sexual. Até então, o Código Penal tratava essas situações por meio da chamada presunção de violência, prevista no antigo art. 224, posteriormente revogado.
A reforma de 2009 abandonou essa técnica legislativa e passou a reconhecer a vulnerabilidade como elemento central da proteção penal. A existência de violência ou grave ameaça deixou de constituir o eixo da tutela jurídica, que passou a concentrar-se na condição da vítima. Nas hipóteses previstas no art. 217-A, a vulnerabilidade da vítima constitui o fundamento da proteção penal conferida pelo legislador. É essa opção legislativa que explica a estrutura e a finalidade do tipo penal.
A doutrina rapidamente identificou essa mudança de perspectiva. Rogério Greco observa que a criação desse tipo penal deslocou o eixo da tutela jurídica da violência empregada pelo agente para a própria condição de vulnerabilidade da vítima. A lei parte da premissa de que determinadas pessoas, em razão da idade ou de circunstâncias específicas previstas no próprio dispositivo legal, merecem proteção reforçada diante de sua incapacidade de autodeterminação na esfera sexual.
Essa opção legislativa explica por que o consentimento da vítima menor de quatorze anos não constitui elemento juridicamente relevante para a configuração do delito. O fundamento da incriminação não está na violência empregada pelo agente, mas na tutela conferida pelo ordenamento jurídico à pessoa considerada vulnerável.
Foi justamente essa característica que transformou o art. 217-A em um dos tipos penais mais debatidos. Durante anos, discutiu-se se o consentimento da vítima menor de quatorze anos, sua experiência sexual anterior ou mesmo a existência de relacionamento afetivo com o autor do fato poderiam afastar a incidência do delito.
A jurisprudência consolidou entendimento em sentido diverso. No Superior Tribunal de Justiça, essa orientação foi sintetizada na Súmula 593. O legislador, por sua vez, estabeleceu um critério objetivo de proteção. Antes dos quatorze anos, a capacidade para consentir validamente com atos de natureza sexual não se submete à avaliação casuística do julgador.
Foi nesse cenário que surgiu a Lei nº 15.353/2026. Ao contrário do que parte do debate público levou a supor, a nova lei não criou um novo crime nem ampliou a proteção penal anteriormente existente. Sua finalidade foi incorporar ao próprio texto do Código Penal uma interpretação que já predominava na jurisprudência. A inovação consistiu em explicitar que a vulnerabilidade da vítima menor de quatorze anos possui natureza absoluta, não sendo afastada pelo consentimento, pela experiência sexual anterior, pela existência de relacionamento afetivo nem por eventual gravidez decorrente do fato.
A principal consequência dessa alteração foi reforçar a segurança jurídica. Embora os tribunais superiores já tivessem consolidado entendimento nesse sentido, ainda surgiam decisões que buscavam relativizar a incidência do art. 217-A a partir das circunstâncias do caso concreto. A nova redação busca reduzir esse espaço interpretativo, reforçando a finalidade protetiva que inspirou a criação do tipo penal em 2009.
Isso não significa que o debate jurídico tenha se encerrado. Permanecem abertas discussões relevantes acerca da extensão da vulnerabilidade prevista em outras hipóteses do art. 217-A, da produção da prova em delitos frequentemente praticados na clandestinidade e dos limites da intervenção penal em matéria de dignidade sexual. Nenhuma dessas questões, contudo, altera a premissa estabelecida pelo legislador, crianças menores de quatorze anos recebem proteção penal especial exatamente porque o Direito considera inexistente a possibilidade de consentimento juridicamente válido para a prática de atos sexuais.
Em tempos de intensa polarização, talvez a principal contribuição do Direito seja justamente distinguir convicções pessoais daquilo que efetivamente estabelece a lei. O debate público é legítimo e necessário. A interpretação do Código Penal, entretanto, deve permanecer fiel aos princípios constitucionais, ao texto legislativo e à finalidade de proteção que inspirou a criação do crime de estupro de vulnerável.
Romulo Palitot
Criminalista. Doutor em Direito Penal. Professor de Direito Penal (UFPB / UNIPÊ). Presidente da Associação Nacional da Advocacia Criminal- ANACRIM-PB. Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva(STJD), do Automobilismo.