Encerradas as convenções partidárias no último dia 5 de agosto, e em curso o prazo para o registro das candidaturas até 15 de agosto, inicia-se uma das fases mais importantes do processo eleitoral: a análise, pela Justiça Eleitoral, dos pedidos de registro apresentados pelos partidos, federações e candidatos. É nesse momento que serão examinadas a regularidade dos registros e, principalmente, o preenchimento das condições de elegibilidade e a eventual incidência de causas de inelegibilidade que possam impedir determinada candidatura.

As condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal e correspondem aos requisitos indispensáveis para que alguém possa disputar um cargo eletivo. Entre eles destacam-se a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima exigida para cada cargo. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento do registro de candidatura.

Por outro lado, as causas de inelegibilidade, disciplinadas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), impedem a candidatura de pessoas que se enquadrem em determinadas situações previstas em lei, como forma de proteger a moralidade, a probidade administrativa e a legitimidade das eleições.

Espera-se que os partidos políticos, seus dirigentes e os convencionais tenham realizado um criterioso processo de seleção de seus candidatos, evitando o lançamento de candidaturas que apresentem pendências jurídicas. A apresentação de registros sabidamente inviáveis apenas estimula impugnações, sobrecarrega a Justiça Eleitoral e pode retardar desnecessariamente a definição do quadro definitivo de candidatos, criando, inclusive, falsas expectativas no eleitorado.

A cautela é ainda mais necessária porque a legislação eleitoral estabelece limites para a substituição de candidatos, a qual, como regra, somente pode ocorrer até 20 dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Além disso, desde a reforma eleitoral promovida pela Lei nº 13.165/2015, o período oficial de campanha foi reduzido para apenas 45 dias, tornando o calendário eleitoral bastante enxuto e exigindo dos partidos decisões rápidas, responsáveis e juridicamente seguras.

Mais do que uma exigência legal, a escolha de candidatos plenamente aptos representa um compromisso com a segurança jurídica, a eficiência do processo eleitoral e, sobretudo, com o respeito ao eleitor, que tem o direito de conhecer, desde o início da campanha, quem efetivamente reúne condições de disputar o mandato popular.