Nas últimas décadas, o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher consolidou-se como uma das principais preocupações da política criminal brasileira. Apesar dos avanços legislativos e institucionais alcançados desde a promulgação da Lei nº 11.340, de 06 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, os índices de violência permanecem alarmantes desencadeando a necessidade de constante aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção às vítimas.
Nesse cenário, que o legislador editou a Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026, promovendo uma alteração relevante no tratamento jurídico dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. A nova legislação ampliou de seis para doze meses o prazo para o exercício do direito de queixa ou de representação, reconhecendo que a realidade vivenciada por muitas vítimas frequentemente impede uma reação imediata diante da violência sofrida. Trata-se, como enfatizamos, de alteração que alcança apenas os crimes cuja persecução depende de representação da vítima ou do exercício do direito de queixa.
A mudança merece atenção. Em muitos crimes praticados no ambiente doméstico, a vítima não enfrenta apenas as consequências da agressão. Há, frequentemente, dependência econômica, vínculos afetivos, medo de represálias, pressão familiar e um contexto psicológico que dificulta a tomada imediata de decisões. Não raras vezes, o prazo legal terminava antes mesmo de a vítima reunir condições emocionais para buscar a responsabilização do agressor.
O legislador parece ter compreendido essa realidade. Ao ampliar o prazo decadencial, o legislador reconheceu que a violência doméstica possui características próprias e que o tempo da vítima nem sempre coincide com o tempo do processo penal. A experiência demonstra que muitas mulheres necessitam de acompanhamento familiar, psicológico ou institucional antes de se sentirem seguras para formalizar uma representação.
Naturalmente, a alteração não elimina os desafios do sistema de proteção. A efetividade da Lei Maria da Penha continua a depender de uma rede integrada de acolhimento, investigação eficiente e atuação célere do Poder Judiciário. Contudo, a ampliação do prazo reduz uma barreira que, em diversos casos, acabava impedindo a persecução penal em situações nas quais a ausência de manifestação da vítima decorria justamente do contexto de vulnerabilidade em que ela se encontrava.
Mais do que uma modificação procedimental, a nova lei transmite uma mensagem importante a de que o Estado não pode exigir da vítima de violência doméstica a mesma capacidade de reação esperada em situações comuns. Em determinados contextos, garantir mais tempo significa garantir mais acesso à justiça.
Romulo Palitot
Criminalista. Doutor em Direito Penal. Professor de Direito Penal (UFPB / UNIPÊ). Presidente da Associação Nacional da Advocacia Criminal- ANACRIM-PB. Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva(STJD), do Automobilismo.