Nos últimos anos, o Direito Penal brasileiro tem seguido um caminho claro que é ampliar seu alcance por meio da criação de novos delitos e do aumento das penas aplicáveis. Trata-se de uma tendência que não surge por acaso, mas como resposta direta a demandas sociais cada vez mais intensas por segurança e justiça.
A criação de mais um tipo penal no Código Penal reacende o debate sobre os limites da expansão do Direito Penal e o uso do aumento de penas como resposta a problemas sociais complexos.
Um exemplo recente desse movimento foi a transformação do feminicídio, que deixou de ser uma qualificadora do homicídio para se tornar um crime autônomo. A mudança não foi meramente técnica. Representou uma escolha política criminal de dar maior visibilidade e rigor punitivo a determinadas formas de violência, especialmente aquelas relacionadas ao gênero.
É nesse contexto que entrou em vigor a Lei nº 15.384, de 2026, introduzindo no nosso Código Penal o artigo 121-B, tipificando o chamado “vicaricídio”. O novo crime busca punir a conduta de quem tira a vida de uma pessoa com o objetivo de atingir emocionalmente outra (Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar). Em muitos casos, essa prática está associada a relações marcadas por violência, vingança ou dominação, nas quais a vítima direta é utilizada como instrumento para causar sofrimento a terceiros.
A opção legislativa, mais uma vez, não se limitou à criação de um novo tipo penal. O legislador também estabeleceu uma das penas mais elevadas do sistema penal brasileiro, variando de 20 a 40 anos de reclusão, colocando o vicaricídio no mesmo patamar de gravidade do crime de feminicídio. Fica evidente, portanto, que a política criminal adotada se apoia em dois pilares bem definidos, a autonomização de condutas e o endurecimento das penas.
Do ponto de vista jurídico, a novidade não está isenta de questionamentos. A primeira indagação que surge é se havia, de fato, necessidade de criar um tipo penal autônomo para essa conduta. O ordenamento já dispõe de mecanismos para lidar com situações semelhantes, seja por meio das qualificadoras do homicídio, seja pelo reconhecimento de motivos torpes ou cruéis.
Merece reflexão a proporcionalidade da resposta penal. Ao estabelecer penas tão elevadas, o legislador reafirma uma lógica recorrente que é a de que o aumento da punição seria suficiente para enfrentar fenômenos de alta complexidade social. A experiência, no entanto, demonstra que a simples elevação de penas nem sempre se traduz em maior efetividade na prevenção da violência.
O desafio que se impõe, portanto, é encontrar o equilíbrio entre a proteção eficaz dos bens tutelados e os limites do Direito Penal como instrumento de intervenção. A criação de novos crimes não pode se tornar uma resposta automática a cada nova forma de violência que surge no debate público.
O vicaricídio chega ao ordenamento jurídico brasileiro como mais um capítulo desse processo de expansão penal. Resta saber se sua aplicação contribuirá, de fato, para a proteção da vida ou se apenas reforçará a já conhecida tendência de ampliar o Direito Penal sem enfrentar, em profundidade, as causas estruturais da violência.
Romulo Palitot
Criminalista. Doutor em Direito Penal. Professor de Direito Penal (UFPB / UNIPÊ). Presidente da Associação Nacional da Advocacia Criminal- ANACRIM-PB. Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva(STJD), do Automobilismo.