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Stalking é uma palavra de origem inglesa cuja tradução, de acordo com o dicionário de Cambridge, é perserguir e que passou a ser alvo de estudos e encarado como um problema social na década de 80 do século passado, em especial, nos Estados Unidos, que procuraram identificar um padrão de conduto precedente a crimes violentos e comportamentos intrusivos de um indivíduo em relação a outro.

O termo é utilizado para definir o ato furtivo e ilegal de uma pessoa seguir outra repetida e indiscriminadamente e com o intuito de importuná-la ou assediá-la em razão de uma certa obsessão criada por este perseguidor.

Pois bem, tal fenômeno não é novo ou desconhecido no mundo que nos cerca, ao contrário, é cotidiano e já foi retratado diversas vezes em obras da literatura, do cinema e visto e retratado dia a dia, seja no ambiente social, de trabalho ou até mesmo familiar e tendo ganhando mais ênfase a partir do ano de 2015 quando o termo stalking passou a ser criminalizado nas legislações tanto americanas e em especial, da Europa, buscando identificá-lo como uma conduta criminalizada própria e diversa da violência doméstica.

No dia 1º de abril de 2021, entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico a Lei 14.132/2021, que veio a acrescentar o art.147-A ao Código Penal, trazendo o tipo penal conhecido como stalking ou perseguição “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Este delito traz uma pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, prevendo ainda casos de aumento de pena (majorantes), se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art.121 deste Código; mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. No entanto, este delito necessita que a vítima ou seu representante legal entre com uma representação criminal contra o acusado, por a ação pública condicionada à representação.

A legislação brasileira tratou o stalking como um crime de mera conduta, requerendo um elemento essencial para sua caracterização, ou seja, que a conduta de perseguir seja reiterada e continua.

Verifica-se que o comportamento do perseguidor (stalker), deriva de uma obsessão muitas vezes associada ao sentimento de rejeição da vítima para com ele e que em muito dos casos o desenvolvimento de tal comportamento está atrelado ao meio social ou familiar em que o perseguidor convive ou se desenvolveu para desencadear esse tipo de comportamento obsessivo a sua vítima.

Conforme estudos realizados para identificar os motivos do surgimento deste comportamento de perseguição, foi constatado que na maioria dos casos, os homens são os principais agentes deste crime, ou seja, o stalker do tipo rejeitado ou ressentido.

Atitudes como: telefonemas, envio de mensagens e e-mails constantes e de forma insistente; tentativas de invasão de contas virtuais, reclamações em condomínios, rondas na residência e no local de trabalho da vítima, frequentar os mesmos lugares e nos mesmos horários em que a mulher costuma aparecer e ainda as perseguições presenciais podem ser consideradas práticas típicas de stalking.

Dessa forma, uma vez constatadas quaisquer uma dessas atitudes, a vítima deve coletar todas a provas da suposta perseguição, e aqui damos algumas dicas: tirar e guardar prints de mensagens, e-mails, gravar ligações, objetos que vierem a ser enviados; bloqueie o contato de suas redes sociais e o denuncie as plataformas; e em caso de perseguição, contate familiares ou amigos próximos, tente fotografá-lo, e ao final, comunicar tudo as autoridades.

 

Texto em autoria conjunta com Márcio Magliano Barbosa – Mestre em Direito (UNIPÊ); Professor, Advogado e Consultor Jurídico.