Há algo de preocupante na maneira como o Brasil tem respondido aos problemas de segurança pública. Quase sempre que uma modalidade de criminalidade ganha visibilidade, a primeira resposta parece estar pronta antes mesmo de o problema ser devidamente compreendido. Aumentam-se penas, criam-se qualificadoras, multiplicam-se causas de aumento e, ao final, anuncia-se uma nova lei como demonstração de que o Estado está reagindo. A sensação de enfrentamento, contudo, nem sempre corresponde à capacidade real de prevenir ou combater a criminalidade.
É nesse ambiente que surge a Lei nº 15.517/2026, que alterou o Código Penal para modificar o tratamento dos crimes de furto e roubo quando envolvem petróleo, gás natural, combustíveis, biocombustíveis e óleos lubrificantes, além de ampliar a resposta penal à cadeia de circulação desses produtos de origem criminosa. A subtração clandestina de combustíveis pode provocar incêndios, explosões, danos ambientais, interrupção do abastecimento, prejuízos econômicos e até mortes. O diagnóstico, portanto, não é desprezível. A questão está em saber se a resposta escolhida pelo legislador é juridicamente coerente e, sobretudo, se possui capacidade concreta de enfrentar as causas e as estruturas que sustentam esse tipo de criminalidade.
A lei também criou novos crimes contra a ordem econômica relacionados a etapas posteriores da cadeia criminosa, especialmente a aquisição, o transporte, a ocultação, o armazenamento e a comercialização de combustíveis de origem criminosa.
E é justamente quando se examina a nova disciplina com um pouco mais de atenção que surgem algumas escolhas legislativas difíceis de compreender. A lei introduziu uma hipótese específica de furto, com pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa, para a subtração desses produtos em estabelecimentos de produção, armazenamento ou transporte. Até aí, pode-se discutir a opção política pela maior severidade da resposta.A maior perplexidade surge quando a lei prevê o aumento de dois terços da pena se do furto resultar, entre outras consequências, lesão corporal grave ou morte.
Em outras palavras, o Código Penal, em seu art. 155, § 12, VI, passa a prever uma hipótese de furto cuja pena é majorada em razão do resultado morte. É possível descrevê-la, em linguagem mais direta, como um “furto com resultado morte”? E talvez seja justamente nesse ponto que a nova lei revele mais sobre a nossa política criminal do que sobre o próprio problema que pretende combater.
O furto é, por definição, crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Quando a legislação passa a associá-lo diretamente a um resultado morte, não estamos apenas diante de uma pena mais severa. Estamos diante de uma opção legislativa que exige explicações dogmáticas muito mais cuidadosas do que a simples afirmação de que determinados fatos são graves e precisam ser combatidos. Como será feita a imputação desse resultado? Qual o nexo exigido entre a subtração(sem violência à pessoa e grave ameaça) e a morte? A incidência da majorante dependerá da produção ao menos culposa do resultado, nos termos do art. 19 do Código Penal, ou poderá alcançar também hipóteses de dolo eventual? E, sobretudo, quais critérios permitirão distinguir situações completamente diferentes que, em tese, poderão ser abrangidas pela expressão genérica de que do crime resultou morte? São questões elementares de legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
Há uma ironia legislativa ainda maior. O projeto aprovado pelo Congresso pretendia estabelecer mecanismo semelhante para o roubo de combustíveis quando resultasse lesão corporal grave ou morte. Essa parte foi vetada pelo Poder Executivo, sob o fundamento de que a nova regra poderia abrandar a punição em comparação com o latrocínio já previsto no Código Penal. Percebeu-se, portanto, a incongruência no tratamento do roubo, mas permaneceu intacta a igualmente problemática previsão do furto com resultado morte. É difícil encontrar exemplo mais didático dos problemas provocados por uma legislação penal produzida sem a necessária visão sistêmica.
O problema, portanto, não está em reconhecer a gravidade da conduta, mas em supor que o agravamento da resposta penal, por si só, seja capaz de alterar a realidade que se pretende enfrentar. A partir daí, a discussão deixa de ser apenas dogmática e ingressa no campo da própria política criminal. Na produção legislativa brasileira, o aumento de penas tornou-se uma espécie de resposta automática. Surge um problema social relevante, aumenta-se a pena; um crime alcança repercussão, cria-se uma qualificadora; determinada conduta desperta indignação, acrescenta-se uma causa de aumento. Ao final, a alteração legislativa é apresentada como demonstração de enfrentamento à criminalidade, ainda que não se demonstre de que maneira a nova resposta será capaz de modificar os fatores que sustentam o comportamento criminoso. O resultado é uma política criminal de forte conteúdo simbólico, que produz uma sensação imediata de resposta estatal, mas nem sempre enfrenta as condições concretas que permitem a reprodução da atividade criminosa.
O Direito Penal simbólico possui, aliás, uma enorme vantagem política. Trata-se de uma resposta de baixo custo institucional, capaz de produzir uma reação visível e facilmente comunicável à sociedade, sem exigir, por si só, investimentos continuados em inteligência, investigação, fiscalização, tecnologia ou estrutura policial. O enfrentamento de organizações envolvidas na subtração e na comercialização clandestina de combustíveis, por sua vez, exige muito mais. Pressupõe inteligência policial, fiscalização das cadeias de distribuição, controle das operações econômicas, investigação financeira, rastreamento patrimonial, cooperação entre órgãos públicos e capacidade para alcançar não apenas quem perfura um duto ou transporta o combustível, mas principalmente quem financia, organiza e aufere os lucros da atividade criminosa.
É nesse aspecto que uma política criminal efetiva se distancia de uma política criminal meramente simbólica.Quem executa materialmente a subtração pode ser apenas uma pequena peça de uma estrutura muito maior. Se a intenção é realmente enfrentar esse mercado ilícito, não basta ampliar a pena de quem pratica diretamente a subtração. É preciso identificar os mecanismos de financiamento, as estruturas empresariais utilizadas para ocultar a atividade, os canais de comercialização, os mecanismos de ocultação patrimonial e, quando presentes os respectivos elementos típicos, de lavagem dos valores obtidos com a atividade criminosa.
Não se trata, portanto, de defender leniência com a criminalidade. Essa falsa oposição, segundo a qual ou se aumentam penas ou se é complacente com o crime, empobrece qualquer discussão séria sobre política criminal. É perfeitamente possível defender uma atuação estatal rigorosa e, simultaneamente, exigir que ela seja racional, proporcional e tecnicamente coerente. Aliás, justamente porque o Direito Penal constitui a forma mais intensa de intervenção do Estado sobre a liberdade individual, o legislador deveria tratá-lo com responsabilidade redobrada.
O legislador criou, em pleno 2026, uma hipótese de furto cuja pena é majorada quando do crime resulta morte. A formulação talvez diga menos sobre o furto de combustíveis e muito mais sobre a forma como estamos legislando em matéria penal. O combate à criminalidade precisa de eficiência. Precisa de investigação, inteligência e prevenção. E, evidentemente, quando necessária, precisa de punição. O que não precisa é de panfleto.
Romulo Palitot
Criminalista. Doutor em Direito Penal. Professor de Direito Penal (UFPB / UNIPÊ). Presidente da Associação Nacional da Advocacia Criminal- ANACRIM-PB. Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva(STJD), do Automobilismo.