Inicialmente, importa destacar que a reforma eleitoral promovida pela Lei nº 13.165/2015, ao alterar dispositivos centrais da Lei nº 9.504/97, teve como um de seus principais objetivos racionalizar o processo eleitoral brasileiro, reduzindo custos e encurtando o período oficial de campanha. Com efeito, a partir dessa alteração, o período de campanha eleitoral passou de 90 para apenas 45 dias, circunstância que, em tese, contribuiria para maior economicidade e equilíbrio na disputa.
É importante que se diga, contudo, que a prática eleitoral acabou revelando efeitos colaterais relevantes dessa alteração legislativa. Se, por um lado, houve a redução formal do tempo de campanha, por outro, assistiu-se a um significativo alargamento da chamada pré-campanha, fenômeno este impulsionado, em grande medida, pela interpretação conferida ao art. 36-A da Lei nº 9.504/97.
Nesse contexto, observa-se que a pré-campanha passou a ocupar um espaço central no jogo político-eleitoral. Embora, sob o ponto de vista jurídico-formal, ainda não se trate de campanha — haja vista a ausência de convenções partidárias e de registros de candidatura deferidos —, na prática, já se revela como momento decisivo para a consolidação ou inviabilização de candidaturas.
O art. 36-A da Lei das Eleições, ao elencar condutas que não configuram propaganda eleitoral antecipada, buscou conferir maior liberdade de atuação política aos pretensos candidatos. Entre tais condutas, admite-se, por exemplo, a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; a realização de reuniões com eleitores; a divulgação de posicionamentos pessoais sobre questões políticas; e até mesmo a menção à futura candidatura, desde que ausente o pedido explícito de voto.
Por outro lado, a legislação estabelece limites claros. Não se admite, nesse período, o pedido explícito de votos, ainda que de forma dissimulada, tampouco a utilização de meios típicos de propaganda eleitoral, como jingles, slogans de campanha ou impulsionamento irregular que caracterize vantagem indevida. A linha divisória, contudo, nem sempre é nítida, o que tem exigido constante atuação da Justiça Eleitoral na interpretação dos casos concretos.
Sob esse enfoque, não se pode ignorar que o atual modelo tende a favorecer determinados perfis de candidatos. Aqueles que já dispõem de elevada exposição pública — seja por atuação nos meios de comunicação, seja por condição de celebridade, ou ainda pelo exercício de mandato eletivo — partem de uma posição de vantagem considerável.
Dentro dessa lógica, a disputa eleitoral passa a ser, cada vez mais, antecipada e desigual. A pré-campanha, que deveria ser um espaço inicial de diálogo com o eleitor, vem se transformando em verdadeiro campo de consolidação de forças políticas, onde a assimetria de recursos e visibilidade se manifesta de forma ainda mais acentuada do que na própria campanha oficial.
Some-se a isso o fim das coligações proporcionais, que aumentou a dependência dos partidos em relação aos chamados “puxadores de votos”, dificultando a renovação política.
Nesse sentido, necessário se faz registrar que a sociedade e os próprios partidos políticos precisam refletir sobre os rumos do modelo atual.
Por fim, outro ponto que merece especial atenção diz respeito à participação feminina na política. O empoderamento feminino, registre-se, integra compromisso internacional assumido pelo Brasil no âmbito da Agenda 2030 da ONU, especialmente por meio do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5, que visa alcançar a igualdade de gênero.
Em arremate, é imperioso reconhecer que o processo eleitoral brasileiro está em constante evolução, exigindo reflexão contínua para o fortalecimento da democracia.
Fábio de Souza Pereira
Fábio de Souza Pereira, é Professor, servidor da Justiça Eleitoral, mestre em direito, presidente da ASSTRE/PB – Associação dos Servidores da Justiça Eleitoral da Paraíba, membro da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, e autor de livros e artigos.