Além das penas de prisão, eles terão de pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 30 milhões, a ser dividida entre todos os que forem condenados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou mais oito pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro pela prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. O julgamento foi realizado na sessão virtual concluída em 23/10. Até o momento, as acusações apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) resultaram em 20 condenações.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o grupo do qual os acusados faziam parte pretendia derrubar o governo eleito em 2022, democraticamente, ao pedir intervenção militar. Ele observou que, conforme argumentado pela PGR, trata-se de um crime de autoria coletiva (execução multitudinária) em que, a partir de uma ação conjunta, todos contribuíram para o resultado.
Entre as muitas provas apresentadas pela PGR, algumas são explícitas, pois foram produzidas pelos próprios envolvidos, como mensagens, fotos e vídeos publicados nas redes sociais. Há também registros internos de câmeras do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do STF e provas com base em vestígios de DNA encontrados nesses locais, além de depoimentos de testemunhas.
Penas
As penas para os oito réus variam de três anos a 16 anos e seis meses de prisão. Como não houve maioria em nenhuma das propostas de dosagem das penas, prevaleceu o voto médio, conforme proposto pelo ministro Cristiano Zanin.
Indenização
Os sentenciados, todos presos no Palácio do Planalto, terão ainda de pagar indenização a título de danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 30 milhões. Esse valor será quitado de forma solidária com todos os que forem condenados pelos atos antidemocráticos, independentemente do tamanho da pena.
Defesas
As defesas alegaram, entre outros pontos, que as condutas dos réus não foram individualizadas, que os atos não teriam eficácia para concretizar o crime de golpe de Estado, que eles pretendiam participar de um ato pacífico e que não teria havido o contexto de crime multitudinário.
Acusações
AP 1067
No celular de Cibele da Piedade Ribeiro da Costa Mateos, condenada a 16 anos e seis meses de prisão, foram encontradas fotos na rampa do Congresso e no interior do Palácio do Planalto, além de mensagens de cunho golpista. Em um vídeo, ela avisa outras pessoas sobre disparos de bombas de gás e, ao ser alertada para não filmar rostos, diz que sabe da orientação, demonstrando consciência do ilícito.
AP 1082
Felipe Feres Nassau foi sentenciado a três anos de prisão por dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Prevaleceu o entendimento de que, embora esteja claro que ele participou da invasão e dos danos à sede dos três poderes, não há provas de que ele tenha se juntado às pessoas que caminharam até a praça dos Três Poderes pedindo golpe de Estado. Por isso, foi absolvido dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. A pena será cumprida em regime aberto.
AP 1147
Da mesma forma, Orlando Ribeiro Júnior também foi condenado a três anos de prisão, em regime aberto. Segundo o relator, ficou comprovada a intenção de praticar dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado, mas a acusação não apresentou provas suficientes dos delitos de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. O réu também foi absolvido das práticas dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.
AP 1064
Charles Rodrigues dos Santos, sentenciado a 13 anos e seis meses de prisão, integrava as caravanas que estavam no acampamento do Quartel General do Exército naquele fim de semana. Para o colegiado, ficou comprovado que ele aderiu ao grupo que se dirigiu à praça dos Três Poderes com o intuito de invadir prédios públicos visando a uma ruptura institucional.
AP 1124
O Plenário considerou que fotos e mensagens no celular de Gilberto Ackermann mostram que ele foi a Brasília para participar dos atos golpistas e que tomou ativamente a frente nas invasões. Além disso, estava preparado para minimizar os efeitos do gás lacrimogêneo utilizado pelas forças de segurança. Ele foi condenado a 16 anos e seis meses de prisão.
AP 1083
A participação de Fernando Placido Feitosa nos atos criminosos foi comprovada com a extração de dados de seu celular, com vários vídeos mostrando sua adesão à ação criminosa, entre eles um em que pessoas atacam um carro da Polícia Militar e destroem gradis na Praça dos Três Poderes. Ele foi sentenciado a 16 anos e seis meses.
AP 1073
Condenado a 16 anos e seis meses de prisão, Fernando Kevin da Silva de Oliveira Marinho enviou mensagens em grupos de Whatsapp afirmando que faria imagens dos atos, mas não mostraria seu rosto, comprovando que tinha consciência da conduta ilícita. Um laudo da Polícia Federal, com base em imagens do circuito interno do Palácio do Planalto, mostra sua passagem ao lado de um relógio histórico danificado.
AP 1162
Raquel de Souza Lopes também foi sentenciada a 16 anos e seis meses de prisão. O celular apreendido com ela continha diversas fotos e filmagens dentro do Palácio do Planalto, comemorando a entrada no prédio (inclusive no Gabinete Presidencial), registrando a depredação e comemorando o que achava ser a chegada das Forças Armadas para efetuar o golpe.
Divergências
O ministro Nunes Marques, revisor das ações penais, votou pela absolvição dos réus das APs 1082, 1067, 1064 e 1147. Em relação aos réus nas APS 1083 e 1162, ele também os absolveu de todos os delitos apontados pela PGR, mas reenquadrou as condutas apresentadas na denúncia para condená-los por incitação ao crime (artigo 286).
Nas APs 1073 e 1124, ele acompanhou o relator na condenação dos réus pelos crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
Já o ministro André Mendonça votou pela condenação dos réus nas APs 1162, 1067, 1064 e 1083 unicamente pelo crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Nas APs 1073 e 1124, ele os condenou também por associação criminosa armada. Nas APs 1082 e 1147, o ministro absolveu os réus de todos os delitos.
Os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin acompanharam o relator nas condenações, divergindo apenas das penas e do valor das multas.
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, divergiu do relator unicamente para afastar a condenação pelo delito de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L do Código Penal), por entender que a prática de tentativa de golpe de Estado absorve esse crime.