No Dia Internacional da Mulher, o presidente da República sancionou a Lei nº 15.353/2026. A nova legislação recoloca no centro do debate jurídico um tema que há anos mobiliza tribunais, legisladores e a própria sociedade, a proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes.
A nova norma vem reafirmar um entendimento que já estava consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, menores de 14 anos são considerados absolutamente vulneráveis para fins penais em crimes de natureza sexual. Em outras palavras, a legislação não admite a discussão sobre eventual consentimento da vítima ou sobre a existência de relação afetiva com o acusado.
Esse entendimento decorre da interpretação do artigo 217-A do Código Penal, que tipifica o crime de estupro de vulnerável. A razão é simples e juridicamente consistente crianças e adolescentes nessa faixa etária ainda não possuem maturidade suficiente para compreender plenamente as implicações de uma relação sexual, razão pela qual o ordenamento jurídico opta por estabelecer uma proteção objetiva.
Embora essa compreensão já estivesse consolidada em decisões reiteradas nos tribunais, não foram raros os casos em que decisões judiciais isoladas tentaram relativizar essa vulnerabilidade. Argumentos relacionados a supostos vínculos afetivos, comportamento da vítima ou consentimento acabaram sendo utilizados para afastar a incidência da norma penal.
A nova lei surge justamente para evitar esse tipo de interpretação. Ao reforçar de maneira expressa o caráter absoluto da vulnerabilidade de menores de 14 anos, o legislador procura afastar qualquer margem de dúvida quanto à aplicação da norma.
Do ponto de vista constitucional, a medida dialoga diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e reafirmado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de um compromisso jurídico e civilizatório que impõe ao Estado e à sociedade o dever de proteger a infância com prioridade absoluta.
Naturalmente, como ocorre em toda mudança legislativa na área penal, o debate jurídico não se encerra com a promulgação da lei. Questões envolvendo relações entre adolescentes de idades próximas ou contextos sociais específicos certamente continuarão sendo discutidas na doutrina e nos tribunais.
Ainda assim, o sentido geral da nova legislação é claroao apontar que a proteção da infância não pode ser relativizada. Ao reafirmar a presunção absoluta de vulnerabilidade de menores de 14 anos, o legislador reforça um limite ético e jurídico que o Estado brasileiro decidiu estabelecer em defesa da dignidade sexual das crianças e adolescentes.
Num país que ainda convive com números preocupantes de violência sexual contra menores, iniciativas legislativas dessa natureza têm também um valor simbólico importante. Mais do que alterar dispositivos legais, elas reafirmam um compromisso fundamental o de que a proteção da infância deve permanecer como uma prioridade inegociável.
Romulo Palitot
Criminalista. Doutor em Direito Penal. Professor de Direito Penal (UFPB / UNIPÊ). Presidente da Associação Nacional da Advocacia Criminal- ANACRIM-PB. Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva(STJD), do Automobilismo.